Reconhece que o ônus do IPTU, independente da natureza remuneratória contratual (preço-livre ou preço-teto), é fator potencialmente desequilibrador de contratos, a depender da análise específica, caso a caso, da matriz de risco contratual existente, das circunstâncias específicas e concretas de impacto no fluxo de caixa contratual, além dos fatores decorrentes dos encargos acessórios, bem como da legislação tributária municipal aplicável.
Confira a resolução completa da ANTAQ publicada no DOU de 01/09/2020.
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