Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências. – Artigo 2 – inciso IV – letra e – comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;
Confira o documento completo da Presidência da República, publicado no DOU de 7/4/1981.
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