Esclarece que a via original do conhecimento de carga que for digitalizada conforme o disposto no Decreto n° 10.278/2020, terá os mesmos efeitos legais do documento original, sendo que a sua apresentação em meio digital ao recinto alfandegado considerar-se-á como atendida a previsão contida no inciso IV, do artigo 54, da IN SRF n° 680/2006. O documento digitalizado deverá conter todos os requisitos obrigatórios do documento em meio físico, conforme legislação de regência em vigor.
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