Estabelece, até que sobrevenha a decisão de mérito do presente processo, que: I – A Portaria nº 1.064/2020 do MINFRA incide nos processos em curso na Agência; II – Na hipótese de conflito entre a Resolução Normativa nº 20/2018 da Antaq e a Portaria nº 1.064/2020 do MINFRA, prevalecem as disposições da referida Portaria; e III – Os processos que contenham declarações emitidas há mais de 18 meses e ainda sem autorização da Antaq (resolução) para celebração de contrato de adesão devem retornar ao Poder Concedente.
Confira o documento completo da ANTAQ publicado no DOU de 20/08/2020.
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